Obter informações sobre o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Comércio Eletrônico previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, ou seja, a sistemática do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Alíquotas
As alíquotas do ICMS no Distrito Federal estão definidas nos artigos 18 da Lei nº 1.254/1996 e 46 do Decreto nº 18.955/1997.
Documentação Fiscal e Recolhimento
I - Os contribuintes localizados em outra UF, Unidade da Federação, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, que destinem bens e serviços para consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no DF, deverão adotar os seguintes procedimentos, relativos à documentação fiscal e ao recolhimento:
1.º - Emitir Nota Fiscal Eletrônica-NFe, modelo 55, com as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 e Nota Técnica 003/2015.
2.º - Enviar até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos das operações e prestações a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, conforme disposto no artigo 207 do Decreto nº 18.955/1997.
Para obter a versão 3 da GIA-ST, que contempla a EC 87/15, clicar aqui.
3.º - Recolher ICMS devido ao DF, conforme dispõe o artigo 74 do Decreto nº 18.955/1997, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por intermédio da GNRE.
Para informações sobre os códigos próprios a serem utilizados na GNRE, clicar aqui.
Os contribuintes não inscritos no CF/DF, mas que tenham sido cadastrados na Unidade Federada de origem até 31 de dezembro de 2015, também poderão recolher o ICMS devido ao DF conforme o item 3.º acima descrito. Esta equiparação de prazo de pagamento vigorará até 31/12/2019.
Os contribuintes não inscritos no CF/DF, que não se enquadrarem na hipótese do item anterior, devem recolher o ICMS antecipadamente em relação a cada saída do bem ou do início da prestação do serviço, por intermédio da GNRE, que deverá acompanhar o trânsito do bem ou prestação do serviço, juntamente com o documento fiscal eletrônico (NFe ou CTe).
Para os contribuintes inscritos como substituto tributário, o prazo para recolhimento, relativo a operação ou prestação do serviço referentes ao comércio eletrônico, será o mesmo previsto no convênio ou protocolo de ICMS que dispõe sobre a substituição tributária (§ 5º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 93/2015.
II - Os contribuintes do DF que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF, deverão adotar os procedimentos constantes na Portaria nº 228/2015.
III - Para consultar as fórmulas de cálculo do imposto nos itens Cálculo ICMS sem FCP EC87 15, Cálculo ICMS FCP e Cálculo DIFAL ICMS, bem como consultar Normas, Decretos e Leis, Perguntas Frequentes e Tabelas de Alíquotas ICMS EC 87/2015, utilizar o menu abaixo em "Arquivos para download".
30 dias.
Número de Inscrição no CF/DF ou CNPJ.
Atendimento Virtual:
Para obter mais informações sobre Comércio Eletrônico acessar o Atendimento Virtual e registrar a solicitação escolhendo Menu Pessoa Jurídica, em Todos os Serviços, Assunto "ICMS - Pessoa Jurídica" e Tipo de Atendimento "Comércio Eletrônico - EC 87/15 - Obter Informações".
Atendimento presencial:
Não há atendimento presencial. Serviço prestado exclusivamente no Atendimento Virtual com uso de certificado digital do contribuinte.
Última Alteração em 19/06/2024 às 08:56
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