Altera a Portaria nº 126/2023 que dispõe sobre solicitação e emissão da RMF.
PORTARIA N° 612, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
DODF de 14/08/2024, páginas 03 e 04. Publicação. Altera a Portaria nº 126, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, regulamentada pelo Decreto nº 41.714,de 13 de janeiro de 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria nº 126, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º A RMF somente será expedida quando, em relação ao sujeito passivo, seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária: ................................ " (NR) "Art. 5º ...................... Parágrafo único. ........ I - ............................... a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização, bem como de seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária, quando o pedido envolver essas pessoas; ................................ II - ........................... ................................ c) comprovação da instauração de processo administrativo fiscal ou a existência de procedimento de fiscalização em curso; d) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira e, sendo caso, dos correspondentes atendimentos." (NR) Art. 6º .................... I - .............................. .................................. c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização, bem como de seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária, quando o pedido envolver essas pessoas; d) do número do processo administrativo fiscal ou do procedimento de fiscalização a que se vincular." (NR) "Art. 6º-A. O Subsecretário da Receita, após expedir a RMF, promoverá seu encaminhamento à Assessoria de Investigação Fiscal – ASINF, ou outra que a substituir, que ficará responsável pelo envio das requisições às Instituições Financeiras e equiparadas, nos termos do art. 5º do Decreto nº 41.714, 2021. Parágrafo único. A RMF, regularmente expedida, compreenderá o pedido de esclarecimentos adicionais, quando necessário, a respeito das operações efetuadas pelas pessoas requisitadas, em especial quanto à nomenclatura, codificação e classificação utilizadas, inclusive a solicitação de cópias documentais." "Art. 7º-A. Compete à ASINF: I - a recepção, a validação, o processamento e análise das informações; e II - a elaboração de relatórios técnicos decorrentes do atendimento à RMF, quando solicitados. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o titular da ASINF deve designar o(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita do Distrito Federal responsável(is) pela operacionalização de sistema específico. § 2º A entrega das informações e dos relatórios técnicos ao solicitante será efetuada pessoalmente, por meio de servidor responsável, em mídia digital ou em outro meio em que possa ser mantido o sigilo." (AC) Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 126, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO ÚNICO ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ ENCAMINHAMENTO Requisito, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021, as informações especificadas nesta Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira - RMF, que deverão ser apresentadas aos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal identificados abaixo, ou encaminhados à ASINF, no prazo e na forma especificados. Esta RMF é indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 3º e do inciso V do § 6º do art. 5º, ambos do Decreto nº 41.714, de 2021. ________________,____ de _______________ de _____ _______________________________________________ Autoridade Requisitante ................................ ................................ ................................ ................................ Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL/PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO EM CURSO: <N º> INFORMAÇÕES REQUISITADAS Informações Requisitadas Período de Referência Forma de Apresentação Prazo Conta XXXXX; Conta XXXXX; bem como qualquer outra conta não especificada, mas que de titularidade da pessoa identificada nesta requisição e dentro do período solicitado. Esta RMF compreende o pedido de esclarecimentos adicionais, quando necessários, a respeito das operações efetuadas pelas pessoas requisitadas, em especial, quanto à nomenclatura, codificação e classificação utilizada, inclusive a solicitação de cópias documentais. ..................................... .................... ........................................................... " (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NEY FERRAZ JÚNIOR
Publicado em: 14/08/2024 ás 00:00
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