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Altera o Decreto nº 18.955/1997 que regulamento o ICMS

Altera o Decreto nº 18.955/1997 que regulamento o ICMS.

 DECRETO Nº 46.257, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

 

DODF de 13/09/2024, páginas 01 e 02. Publicação.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de 2 dias, contados da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão, excetuados os prazos especiais previstos neste regulamento.

§ 1º O prazo de que trata o caput, na hipótese de operação interestadual em que o remetente não esteja localizado no Distrito Federal, contar-se-á a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal. Em caso de registro de passagem por equipamento fiscal de fronteira ou, na falta deste, será acrescido de 1 dia para cada 500 km de distância entre o estabelecimento de onde ocorrer a saída de mercadoria e a fronteira do Distrito Federal, assim considerada a primeira fronteira pela qual o veículo teria passagem em seu trajeto normal.

...............................

§ 3º No caso do § 2º, o transportador efetuará os registros eletrônicos respectivos ou, excepcionalmente, quando somente disponível a versão impressa do documento auxiliar previsto na legislação, assinará declaração, no verso do mesmo, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

...............................

§ 4º-A. Na hipótese de força maior a que se refere o § 4º, a autoridade fiscal poderá, em abordagem, revalidar a documentação fiscal, desde que comprovada pelo contribuinte a impossibilidade de proceder nos termos do § 4º, inclusive em caso de força maior ocorrida antes da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.

§ 4º-B. A documentação não poderá ser revalidada quando o transporte da mercadoria tiver iniciado sem a emissão do competente Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, nos casos em que este seja de emissão obrigatória.

§ 5º A revalidação será concedida por ato do chefe da repartição fiscal responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito ou por funcionário por ele designado, devendo a revalidação ser realizada, quando disponível a versão impressa do documento auxiliar previsto na legislação, mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento fiscal.

................................" (NR)

"Art. 236. ...............

...............................

§ 1º ........................

................................

III ...........................

................................

c) o(s) Estado(s) onde as mercadorias serão comercializadas, no caso de remessa para operações interestaduais.

§ 1º-A. As operações de que trata o caput serão consideradas realizadas exclusivamente no Distrito Federal, na hipótese em que no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e não constarem as informações previstas na alínea "c" do inciso III do § 1º.

..............................

§ 9º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade dos documentos fiscais vinculados à operação realizada fora do estabelecimento de que trata este artigo:

I - 20 dias, contados do registro de ingresso da mercadoria no Distrito Federal, nos casos de operações interestaduais em que haja registro de ingresso no território do Distrito Federal por meio de equipamento fiscal;

II - 30 dias, contados a partir da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão, nos casos de operações interestaduais, quando não for possível o registro de ingresso mediante equipamento fiscal;

III - 2 dias, contados a partir da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão, nos casos de operações internas; e

IV - 1 dia, contado do registro de ingresso no território do Distrito Federal por meio de equipamento fiscal ou de registro pela autoridade fiscal, quando se verifique que o veículo está retornando ao Distrito Federal após saída para comercialização em outras unidades federativas.

§ 10. No caso de operações interestaduais iniciadas no Distrito Federal, o documento fiscal terá validade de 2 dias, contados da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão, até a data em que ocorra a saída do território do Distrito Federal." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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Publicado em: 13/09/2024 ás 00:00

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