Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS.
PORTARIA Nº 360, DE 20 DE MAIO DE 2024.
DODF de 25/09/2024, página 02. Publicação.
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, no Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 44.580, de 30 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, INCLUSIVE O DERIVADO DO GÁS NATURAL
Art. 1º Os procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução nas operações incidentes sobre o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, seguirão as disposições previstas no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e suas alterações.
Art. 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as centrais de matéria-prima petroquímica (CPQ), a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis para o Distrito Federal ou que adquiram B100, deverão realizar a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da Cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS nº 199, de 2022.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
Art. 3º Os procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução nas operações incidentes sobre a gasolina e o etanol anidro combustível (EAC) seguirão as disposições previstas no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, e suas alterações.
Art. 4º A refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis para o Distrito Federal ou que adquiram EAC, deverão realizar a inscrição no CFDF, nos termos do Decreto nº 18.955, de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da Cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS nº 15, de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
Publicado em: 25/09/2024 ás 00:00
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