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ISS - Impossibilidade de Emissão de Nota Fiscal para AUTOSSERVIÇO

Solução de Consulta nº 28/2024.

 PUBLICADO NO DODF Nº 184, DE 25/09/2024, PG 3, 4 E 5.

 

Solução de Consulta nº 28/2024

PROCESSO nº  04044-00010876/2024-76

ISS. SERVIÇOS PRESTADOS AO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA AUTOSSERVIÇO.

I – Relatório 

“Prezados, trabalhamos na área do audiovisual e precisamos fazer uma prestação de serviços para nossa própria empresa. Porém o Distrito Federal não permite emissão de notas fiscais para o próprio tomador de serviço. A verba do projeto é proveniente de um edital da Ancine, que nos explicou o seguinte: 

"Caso a legislação do Município sede da proponente não permita a emissão de nota fiscal da proponente contra si mesma (quando a proponente é tomadora e prestadora do serviço) para fins de prestação de contas junto à ANCINE, a despesa deverá ser comprovada com recibo acompanhado do comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (se houver). 

Além disso, caso a prestação de serviço seja referente a taxa de gerenciamento, o recibo somente será aceito para comprovação do serviço de gerenciamento prestado pela proponente se acompanhado também de fundamentação que comprove que o Município não permite emissão de nota fiscal da proponente contra si mesma. 

Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa." 

Há Algumas semanas atrás fomos informados por vocês de que não há de fato "prestação de serviço quando o contribuinte presta serviço para ele mesmo" e também que emissão de nota não precisa e nem deve ser emitida, afinal Conforme o art. 88 Decreto 25.508, será considerado "inidôneo para efeitos fiscais" tal emissão desta nota fiscal. 

Sendo assim, no nosso caso, precisaríamos emitir somente um simples recibo da própria produtora, o que não envolveria também recolhimentos de eventuais impostos. 

Nós passamos por uma situação igual a essa também no estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte. Na ocasião, nos foi entregue uma fundamentação formal (em anexo como referência), que é a que a Ancine nos solicita enviar, comprovando que o estado não permite emissão de nota fiscal para o próprio tomador de serviço com todos os campos da nota fiscal preenchidos, assim como a não necessidade do recolhimento dos respectivos impostos, uma vez que não haverá emissão de nota fiscal.

Diante do exposto, gostaríamos de solicitar um documento formal similar ao que está em anexo, para que possamos apresentar a Ancine.”

II - ANÁLISE - Fundamentação

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (grifos nossos)

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

(...)

§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro: (grifos nossos)

I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;

II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo;

III - o pagamento.”

“Art. 88. Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da prestação do serviço;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva prestação do serviço;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;” (grifos nossos)

“Art.75 (...)

§ 2º É proibida:

I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, boletos, ordens de serviço e outros documentos com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: “SEM VALOR FISCAL” (grifos nossos)

III - Conclusão - Resposta

“(...)Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa”

Considerando o princípio da legalidade estrita, o próprio conceito de serviço e os elementos essenciais da matriz de incidência do imposto, a falta de alteridade no autosserviço afasta a incidência do ISSQN.

Quanto à emissão de recibo para a ANCINE, este órgão consultivo não tem competência para indicar um modelo, apenas destacamos o que a legislação não permite (inciso I do § 2º do art.75 do RISS):

“Art.75 (...)

§ 2º É proibida:

I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, boletos, ordens de serviço e outros documentos com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: “SEM VALOR FISCAL”; (grifos nossos)

À consideração de V.S.ª.

Brasília-DF, 05 de setembro de 2024.

Rodrigo Augusto Batalha Alves

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

1 - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, pg.237

2 - MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, pg. 335

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 05 de setembro de 2024.

Luísa Matta Machado Fernandes Souza

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.?

Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.

Daviline Bravin Silva

Coordenação de Tributação

Coordenadora

 

Publicado em: 25/09/2024 ás 00:00

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