Altera a Portaria nº 123/2022, que dispõe sobre a emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial de Nota Fiscal Fácil - NFF.
PORTARIA Nº 892, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
DODF de 14/11/2024, página 07. Publicação.
Altera a Portaria nº 123, de 4 de abril de 2022, que dispõe sobre a emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial de Nota Fiscal Fácil - NFF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, este com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 17, de 4 de agosto de 2023 e pelo Ajuste SINIEF nº 44, de 8 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 123, de 4 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................
..........................................
Parágrafo único. ...............
..........................................
II - poderá ser adotado:
a) pelos produtores rurais pessoas naturais que possuem inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, exceto para os contribuintes enquadrados no inciso II do art. 24 e no art. 25 do Decreto nº 18.955, de 1997;
b) por Microempreendedores Inpiduais (MEI) optantes pelo SIMEI, em relação aos documentos previstos nos incisos I e IV do art. 3º; e
c) por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exclusivamente nas vendas de mercadorias adquiridas de terceiros, em relação ao documento previsto no inciso I do art. 3º." (NR)
"Art. 7º .............................
§ 1º ...................................
II - .....................................
..........................................
c) R$ 300.000,00 em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - ...................................
.........................................
b) trinta em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
........................................" (NR)
"Art. 13 ............................
........................................
II - não tenha decorrido 168 horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 3º." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 10 da Portaria nº 123, de 4 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
Publicado em: 14/11/2024 ás 00:00
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