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Dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA

Altera o Decreto nº 43.231/2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

DECRETO Nº 46.795, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

 DODF de 30/01/2025, páginas 03 e 04. Publicação.

 Altera o Decreto nº 43.231, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 43.231, de 19 de abril de 2022, que constitui o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n° 24.552.092/0001-80, com gestão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes na sua lei de instituição, nas legislações correlatas e no presente Regimento Interno.” (NR)

“Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização tributária, lançamento e cobrança administrativa do crédito tributário, promovendo, entre outras, as seguintes ações:

I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFAZ/SEEC;

..........................

VI - pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas inpiduais.” (NR)

............................”(NR)

“Art. 3º ................

 I - o Secretário de Estado de Economia;

II - o Secretário-Executivo da Fazenda;

.............................”

“Art. 5º A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo da Fazenda ou pelo Subsecretário da Receita, nesta ordem, cabendo-lhe:

..............................” (NR)

“Art. 14. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 5.594, de 2015, deverão ter projetos elaborados pelas Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Economia interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria Executiva do PRÓ-RECEITA para apreciação pelo Conselho de Administração.” (NR)

“Art. 17.....................

 .................................

§ 2º Em caso de extinção do PRÓ-RECEITA, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Brasília, 29 de janeiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

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Publicado em: 30/01/2025 ás 00:00

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