Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97.
PORTARIA Nº 336, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
DODF de 30/04/2025, páginas 21 a 41. Publicação.
Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; no § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 2º O imposto deverá ser calculado conforme o disposto nos arts. 5º e 5º-A da Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, nas seguintes hipóteses:
I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata o art. 1º, for igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; e
II - operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 3º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os arts. 1º e 2º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 4º Os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI aplicam-se até o dia 30 de abril de 2026 e serão atualizados, para viger a partir de 1º de maio de 2026, conforme pesquisa de preços que deverá ocorrer no período de 19 a 27 de fevereiro de 2026.
Art. 5º Os produtos, volumes ou embalagens constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI que não forem registrados na pesquisa prevista no parágrafo único do art. 4º poderão ter seus preços atualizados na forma deste artigo.
§ 1º A atualização de que trata o caput será feita utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja, refrigerante e água mineral no Distrito Federal medidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA específico do período de abril de 2025 a março de 2026.
§ 2º Para a atualização prevista no caput serão observadas as ponderações de:
I - 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio;
II - 33,33% para consumo de cerveja no domicílio;
III - 15% para consumo de refrigerante e água mineral fora do domicílio; e
IV - 85% para consumo de refrigerante e água mineral no domicílio.
§ 3º As ponderações de que trata o § 2º poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora deste à Coordenação de Auditoria - COAUD da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 6º A inclusão de produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI deverá ser solicitada pelo importador, fabricante, distribuidor ou revendedor, instruída com a especificação exata do produto, volume, embalagem, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, código de barras - GTIN e a indicação de ao menos 30 estabelecimentos varejistas onde o item poderá ser encontrado para efeito de pesquisa de preços.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser encaminhada à COAUD pelo atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal na Internet , no seguinte caminho de acesso: < ATENDIMENTO VIRTUAL>,<ICMS>, Tipo de pessoa:<Pessoa Jurídica> , Tipo de Atendimento:<substituição Tributária-obter informações> .
§ 2º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, apresentar, em seu requerimento, o endereço eletrônico, o telefone da empresa ou do responsável, o contrato social, ou a última alteração contratual, a procuração que outorga poderes de representação e o documento de identificação do procurador.
§ 3º Em caso de diligência oriunda da COAUD para fins de saneamento de pendência ou esclarecimento de dúvidas, a empresa solicitante deverá se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de perda de objeto e arquivamento do requerimento.
§ 4º Quando o produto, volume ou embalagem se referir a lançamento, o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado, o qual será avaliado pela COAUD quanto à viabilidade de sua adoção.
§ 5º Uma vez especificado o produto em um dos Anexos, o importador, fabricante, distribuidor ou revendedor poderá solicitar sua alteração ou exclusão à COAUD, instruída com a denominação exata do produto e, ainda, suas seguintes características:
I - volume;
II - embalagem;
III - classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IV - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST; e
V - Global Trade Item Number - GTIN.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 314, de 02 de maio de 2024.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
NEY FERRAZ JÚNIOR
ANEXO I
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJA
(R$ POR UNIDADE)
Marca | Nome | Embalagem | Tipo | Volume | Valor |
Al Capone | Al Capone APA | Garrafa de Vidro | Descartável | de 361 a 660 ml | 17,86 |
Al Capone | Al Capone Double IPA | Lata | Descartável | de 361 a 660 ml | 16,50 |
Al Capone | Al Capone Hop Lager | Lata | Descartável | de 361 a 660 ml | 13,37 |
Al Capone | Al Capone IPA | Garrafa de Vidro | Descartável | de 361 a 660 ml | 18,22 |
Al Capone | Al Capone IPA sem glúten | Garrafa de Vidro | Descartável | de 361 a 660 ml | 18,84 |
Al Capone | Al Capone Juice APA | Lata | Descartável | de 361 a 660 ml | 16,17 |
Al Capone | Al Capone Premium Lager | Garrafa de Vidro | Descartável | de 361 a 660 ml | 14,77 |
Al Capone | Al Capone Premium Lager sem glúten | Garrafa de Vidro | Descartável | de 361 a 660 ml | 15,39 |
Al Capone | Al Capone Red Ale | Garrafa de Vidro | Descartável | de 361 a 660 ml | 16,11 |
Al Capone | Al Capone Weiss | Garrafa de Vidro | Descartável | de 361 a 660 ml | 16,11 |
Ambev | Antarctica Original | Garrafa de Vidro | Descartável | de 251 a 360 ml | 4,19 |
Ambev | Antarctica Original | Garrafa de Vidro | Descartável | de 361 a 660 ml | 8,83 |
Ambev | Antarctica Original | Garrafa de Vidro | Retornável | até 360 ml | 3,08 |
Ambev | Antarctica Original | Garrafa de Vidro | Retornável | de 361 a 660 ml | 10,92 |
Ambev | Antarctica Original | Garrafa de Vidro | Retornável | de 661 a 1000 ml | 9,27 |
Ambev | Antarctica Original | Lata | Descartável | até 270 ml | 3,50 |
Ambev | Antarctica Original | Lata | Descartável | de 271 a 360 ml | 4,21 |
Ambev | Antarctica Original Pack 12 unidades | Lata | Descartável | de 271 a 360 ml | 41,42 |
Ambev |
Publicado em: 30/04/2025 ás 00:00 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal |