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Regulamenta a Lei distrital nº 7.684/2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio

Regulamenta a Lei distrital nº 7.684/2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária, por meio do Programa Negocia-DF, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 47.337, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

 DODF de 13/06/2025, páginas 11 a 17. Publicação.

Regulamenta a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária, por meio do Programa Negocia-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

OBJETIVO E OBJETO DA TRANSAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que estabelece os requisitos e as condições para que o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais, e os devedores ou as partes adversas realizem, por meio do Programa Negocia-DF, transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública Distrital, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

§ 1º Para a realização da transação resolutiva de litígio, o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta inpidual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente através da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação que trata a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos créditos tributários e não tributários:

I - inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, autarquias, fundações públicas e entes distritais, cuja inscrição, cobrança e gestão compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - objetos de execuções fiscais e de ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

 § 1º É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos inscritos, respeitado o art. 38, I, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º Para o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.

Art. 3º A transação resolutiva de litígio observará a classificação dos créditos tributários e não tributários disposta no art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, respeitados os seguintes critérios:

I - créditos recuperáveis são aqueles enquadrados nas classes A e B;

II - créditos de difícil recuperação são aqueles enquadrados na classe C;

III - créditos irrecuperáveis são aqueles enquadrados na classe D.

Parágrafo único. Os descontos e a quantidade de parcelas constantes no Anexo I não podem ser cumulados e servem apenas como referência para a negociação, não importando em aplicação de pleno direito ou em direito adquirido do devedor ou da parte adversa, podendo ser aplicados de maneira distinta, conforme conveniência e oportunidade do Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais.

Seção II

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a transação que:

I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II - tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

III - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - envolva débito integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Distrital;

V - envolva o adicional de alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal - FECP previsto na Lei Distrital nº 4.220, de 09 de outubro de 2008;

VI - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

VII - envolva crédito abrangido por transação anterior rescindida há menos de dois anos.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e este Decreto com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Seção III

DAS MODALIDADES

Art. 5º São modalidades de transação as realizadas:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital;

II - por proposta inpidual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

§ 1º A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 3º As transações celebradas nos termos da Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e deste Decreto serão publicadas em meio eletrônico, no site da Procuradoria-Geral e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, ao art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 6º A transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias, fundações públicas e entes distritais poderá ser proposta:

I - por edital confeccionado e publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;

II - por edital confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;

III - por proposta inpidual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, competindo apenas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.

§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir sobre a transação decorrente de proposta inpidual e assinar os respectivos termos de transação a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Nos casos de transação por proposta inpidual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta inpidual será decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

§ 3º O exercício dos poderes tratados neste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.

Seção IV

DAS OBRIGAÇÕES E DAS EXIGÊNCIAS

Art. 7º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública do Distrito Federal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e

VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais.

Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações constantes neste artigo, poderão ser previstas outras no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos, da situação das ações judiciais em que eles são discutidos ou das características do devedor.

Art. 8º Os editais de transação por adesão e os termos de transação inpidual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima;

II - pagamento de parcela mínima;

III - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou moratória;

IV - apresentação de garantias;

V - conversão em renda do dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito objeto de ações judiciais, para abatimento do valor líquido do débito transacionado.

§ 1º Na ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não poderão ser utilizados na forma do inciso V deste artigo.

§ 2º A penhora de outros bens, móveis ou imóveis, efetivada para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativas aos débitos incluídos na transação, deve ser obrigatoriamente ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas será admitida mediante juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento, pelo devedor, quantias que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação, após a sua celebração.

§ 4º O levantamento de valores e penhoras remanescentes pelo devedor ocorrerá apenas caso não existam outros débitos para com a Fazenda do Distrito Federal.

Art. 9º A proposta de transação ou sua eventual celebração não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

Art. 10. A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências deste Decreto, da observância dos princípios descritos no §1º do art. 1º da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta inpidual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025.

Seção V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, conforme os termos do edital ou da proposta inpidual:

I - a concessão de descontos nas multas de ofício, moratórias e punitivas, estas na hipótese do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;

II - a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;

III - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

V - a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;

VI - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses a outras entidades públicas que não o Distrito Federal, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do débito transacionado, em caso de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 2º Os débitos decorrentes de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos anteriores, desde que o devedor se encontre em situação regular no programa, poderão ser considerados e consolidados para efeitos da transação, implicando na perda do direito aos benefícios anteriormente concedidos e no aproveitamento dos valores pagos, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

§ 3º É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido o valor da obrigação principal acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de crédito não tributário classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;

II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses.

§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do montante de multas e juros de mora, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se também às:

I - sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - instituições de ensino; e

III - ao microempreendedor inpidual.

§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), observado o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 7º O devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor.

§ 8º As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor.

Seção VI

DAS GARANTIAS

Art. 12. Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Distrito Federal, reconhecidos em decisão transitada em julgado, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

I - depósito judicial;

II - fiança bancária;

III - seguro garantia;

IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V - garantia real sobre bem móvel;

VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

VIII - créditos líquidos e certos do devedor em desfavor do Distrito Federal reconhecidos em decisão transitada em julgado;

IX - outras garantias cabíveis a critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais, sendo as demais garantias comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.

§ 2º A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa do devedor.

Seção VII

DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

Art. 13. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Art. 14. A transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, em créditos de natureza tributária ou não tributária, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.

§ 3º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 5º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, ou eventual rescisão.

Seção VIII DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 15. Para fins de aplicação da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, adota-se o conceito de devedor contumaz previsto na legislação tributária do Distrito Federal. Parágrafo único. A transação com o devedor contumaz ficará condicionada à cessação das ações, conduta e métodos que os sócios ou empresa adotaram para a sua classificação como tal, bem como a sua regularidade fiscal, a qual poderá ser objeto de acompanhamento especial pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 16. A transação por proposta inpidual será admissível apenas nas hipóteses previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Serão conhecidas apenas as propostas de transação de iniciativa do devedor ou da parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos fixados neste Decreto e em ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

Art. 17. Poderão propor ou receber proposta de transação inpidual:

 I - os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - os devedores em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

III - a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enquanto representante jurídica dos credores.

§ 1º O limite de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições em dívida ativa do devedor.

§ 2º O limite de que trata este artigo poderá ser alterado por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, inclusive com limites diferentes de acordo com a natureza do crédito, observados os critérios de eficiência administrativa.

§ 3º Nos casos de transação por proposta inpidual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta inpidual será oferecida, decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

Art. 18. Considerando o rating da dívida ativa realizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, observando a Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023 e o art. 3º deste Decreto, devem ser respeitados os limites de desconto e a quantidade de parcelas constantes no Anexo I.

Parágrafo único. Quando o conjunto de débitos elegíveis do devedor contiver dívidas passíveis de desconto com classificações distintas, será aplicada a respectiva faixa de desconto.

Art. 19. Para celebração do termo de transação inpidual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.

Art. 20. A proposta de transação inpidual poderá ser condicionada à homologação judicial, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 21. Nas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.

Seção II

Da transação inpidual proposta pelo devedor ou pela parte adversa

Art. 22. O requerimento de transação inpidual de crédito tributário ou não tributário deve ser realizado pelo interessado, diretamente ou por procurador regularmente constituído, por meio do portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II - qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;

III - qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;

IV - procuração com amplos poderes para transacionar;

V - fundamentação do pedido, com o detalhamento dos meios de extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e manutenção da conformidade fiscal;

VI - documentos que suportem suas alegações;

VII - relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

VIII - anuência do proprietário do bem, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;

IX - declaração de que cumpre os compromissos estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto;

X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria Geral do Distrito Federal;

XI - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público.

§ 1º Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, representante legal da pessoa jurídica, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CF/DF (quando houver), domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica), endereço postal completo, endereço eletrônico, números de telefones para contato e número de Whatsapp.

§ 2º A alteração da qualificação do requerente, sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no protocolo referente à transação.

§ 3º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:

a) balanços patrimoniais;

b) demonstrações de resultados;

c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;

d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

e) outros elementos pertinentes.

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 4º Em se tratando de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IX a XI do caput deste artigo.

§ 5º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 6º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação do crédito público, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 7º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o §6º deste artigo, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 23. No caso de não preenchimento das condições descritas neste Capítulo, o requerente deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.

Art. 24. O requerente não poderá apresentar proposta inpidual que contemple dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.

Seção III

Da transação inpidual proposta pelo credor

Art. 25. A proposta inpidual será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Parágrafo único. Nos casos de transação por proposta inpidual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta inpidual será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

Art. 26. O devedor ou parte adversa será notificado da proposta de transação inpidual formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 27. A proposta de transação inpidual formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, bem como:

I - o grau de recuperabilidade da dívida, conforme rating realizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023 e do art. 3º deste Decreto;

II - a relação de inscrições em dívida ativa do devedor, acompanhada dos valores com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;

III - demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 28. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação inpidual pelo devedor.

Seção IV

Do termo de transação inpidual e da competência para a sua assinatura

Art. 29. O termo de transação decorrente de proposta inpidual será assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Nos casos de transação por proposta inpidual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, o termo será assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

§ 2º O exercício dos poderes tratados no caput e no §1º deste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.

Art. 30. O termo de transação inpidual deverá conter os seguintes elementos, no mínimo:

I - qualificação completa das partes;

II - relação e valor dos créditos transacionados;

III - valor devido a título de encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

IV - concessões feitas pelo Distrito Federal;

V - garantias oferecidas pelo devedor ou parte adversa;

VI - número de parcelas em que será feito o pagamento do crédito transacionado, quando for o caso;

VII - comprovação de quitação ou pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do processo judicial.

Art. 31. O termo de transação será publicado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 32. O edital será confeccionado e publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados.

§ 1º No caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário, o edital será confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese do §1º, a Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal será previamente ouvida, no prazo de quinze dias corridos, sobre a proposta de edital encaminhada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prorrogável justificadamente uma vez, por igual período, a pedido do Secretário de Economia.

Art. 33. O edital de transação por adesão definirá, entre outras coisas:

I - as hipóteses nas quais é proposta a transação;

II - as concessões oferecidas;

III - as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;

IV - o prazo e o procedimento para adesão à transação;

V - as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;

VI - o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.

§ 1º A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital.

§ 2º O edital será pulgado no Diário Oficial do Distrito Federal e no portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 34. O requerimento de transação por adesão deverá ser feito por meio de sistema próprio, disponibilizado no portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, indicando:

I - a modalidade de transação à qual se quer aderir;

II - o número do edital de transação ao qual se quer aderir;

III - a assunção dos compromissos de que trata a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025;

IV -

Publicado em: 13/06/2025 ás 00:00

Subsecretaria da Receita

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
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CEP 70.040-909