SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2025
PUBLICADO NO DODF Nº 188, DE 03/10/2025 PG 2 A 4.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2025
(De acordo com Lei Ordinária distrital nº 4.567/2011)
Processo SEI nº: 04044-00036386/2025-81.
ICMS. Transporte rodoviário de cargas. Regime monofásico. Código CST 061. Creditamento de acordo com o Convênio ICMS nº 26/2003. Crédito fiscal limitado à quantidade de combustível conforme IN nº 09/2020-SEFAZ/DF. Escrituração fiscal adequada. Nota Técnica 2023.001. Convênio ICMS nº 199/2022.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente solicita posicionamento formal acerca da “Instrução Normativa nº 09, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre o crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel por empresas transportadoras”.
2. Na visão da Consulente, a referida norma, em sua redação atual, “aborda especificamente a sistemática de substituição tributária (CST 060) para fins de apropriação do crédito”. Nesse contexto, indaga:
O entendimento exarado na Instrução Normativa nº 09/2020-SEFAZ/DF, referente ao crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel por transportadoras, aplica-se igualmente às operações sujeitas à tributação monofásica, considerando-se a natureza e os objetivos da legislação vigente?
Adicionalmente, caso a sistemática de cálculo do crédito permaneça a mesma, gostaríamos de confirmar se o procedimento seria o seguinte:
1. Dividir o total de quilômetros rodados pelo coeficiente da tabela exposta no Artigo 2º da Instrução Normativa nº 09/2020-SEFAZ/DF.
2. Multiplicar o resultado obtido pela alíquota efetiva de 1,12% referente à tributação monofásica.
3. Qual o campo e código para preenchimento no SPED Fiscal.
A elucidação destes pontos é fundamental para garantir a correta aplicação da legislação tributária e a segurança jurídica das operações realizadas por contribuintes do setor de transporte.
3. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 177294840), e, em seguida, retornaram a essa Gerência (Documento SEI nº 177550429).
ANÁLISE
4. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
5. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
6. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
7. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
8. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
9. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.
10. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico, hipóteses essas verificadas nas questões adicionais apresentadas pela Consulente.
11. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
12. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
13. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
14. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
15. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
16. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
17. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
18. A Consulente aponta que a Instrução Normativa (IN) nº 9/2020 trata de operações com substituição tributária (CST 060) e questiona se o entendimento pode ser estendido às operações sujeitas à tributação monofásica, considerando a natureza da atividade transportadora e os objetivos da legislação vigente. Requer ainda confirmação de procedimento de cálculo para o crédito, questionando a utilização de fórmula baseada em quilometragem, alíquota monofásica e proporção.
19. A Instrução Normativa nº 09/2020-SEFAZ/DF foi editada para dar cumprimento a decisão judicial (Acórdão TJDFT nº 1157329) que reconheceu o direito das transportadoras associadas ao Sindibras, não optantes pelo regime de crédito presumido do RICMS/DF, de se creditarem do ICMS incidente sobre a aquisição de óleo diesel, lubrificantes, pneumáticos e autopeças, desde que diretamente ligados à sua atividade-fim.
20. O referido crédito está condicionado à emissão de documentos fiscais idôneos e ao cumprimento das exigências previstas nos §§ 4º a 9º do art. 1º da referida IN, notadamente quanto à limitação quantitativa do combustível, a partir da quilometragem percorrida e do coeficiente de consumo médio (art. 2º).
21. Nos termos do § 9º do art. 1º da IN nº 09/2020/SEFAZ/DF, a quantidade máxima de combustível que dá direito ao aproveitamento de crédito de ICMS será aquela obtida pela pisão da distância percorrida entre o Distrito Federal e o último destinatário constante no CT-e pelos coeficientes instituídos no art. 2º da mesma Instrução, os quais variam conforme a capacidade de carga do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual. Essa fórmula objetiva assegurar um critério técnico e proporcional ao consumo efetivo vinculado à prestação tributada.
Art. 1º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, associado ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS), art. 8º, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.
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§ 4º Na hipótese de operações de aquisição de combustíveis, somente serão aceitos para aproveitamento de crédito do ICMS os documentos fiscais emitidos em razão de serviço de transporte iniciado no Distrito Federal.
§ 5º As notas fiscais para aproveitamento de crédito, além dos demais campos obrigatórios, deverão conter as seguintes informações:
I - placa do veículo;
II - quilometragem do veículo;
III - número do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que deverá estar lançado em livro fiscal nos termos da legislação vigente, na hipótese de operações de aquisição de combustíveis.
§ 6º No caso de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária sem o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais, o valor do crédito será calculado pelo contribuinte mediante aplicação da alíquota interna, prevista na legislação tributária do Distrito Federal, sobre o valor da operação do remetente, com suporte no que determina o § 3º do artigo 329, combinado com o § 5º, inciso I, do artigo 330, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
§ 7º Em se tratando de operações de aquisição de combustíveis, sendo o Código da Situação Tributária (CST) igual a 60, o crédito deverá ser calculado considerando como base de cálculo o valor registrado no campo vBCSTRet (Valor da BC do ICMS ST retido) da nota fiscal eletrônica, multiplicado pela alíquota interna prevista na Unidade Federada do seu emitente.
§ 8º É vedado o aproveitamento de crédito relativo a documento fiscal já utilizado na apuração do ICMS devido a outra Unidade Federada.
§ 9º A quantidade máxima de combustível que dará direito ao aproveitamento do crédito de ICMS pela prestação do serviço de transporte será aquela obtida por meio da pisão da distância percorrida entre o DF e o último destinatário contido no CT-e pelos coeficientes previstos no art. 2º.
Art. 2º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado no território do DF, conforme a seguinte tabela: consultar fonte.
22. Com o advento da Lei Complementar (LC) nº 192/2022, instituíram-se regras específicas para a tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis, concentrando o recolhimento do imposto na fase inicial da cadeia de comercialização, mediante aplicação de alíquota “ad rem”, conforme disciplinado no Convênio ICMS nº 199/2022.
23. Contudo, o regime monofásico não impede o aproveitamento do crédito de ICMS quando o combustível é utilizado como insumo em operações subsequentes tributadas, como é o caso das prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual realizadas por empresas transportadoras.
24. Avulta importância registrar o fato de a Substituição Tributária (ST), identificada pelo CST 60, reunir o ICMS em etapas posteriores, com base em regras específicas da IN nº?09/2020-DF (§?7º do art.?1º), mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo presumida.
25. Em contrapartida, o regime monofásico de combustíveis (CST?61) concentra a tributação em única etapa (geralmente na saída de produtor ou importador), com alíquota fixa por unidade (ad rem), conforme a Lei Complementar nº?192/2022 e regulamentação do Convênio ICMS nº 199/2022.
Lei Complementar nº?192/2022
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Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
I - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; e
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Convênio ICMS nº 199/2022
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Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
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Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
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VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.
VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;
VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.
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Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.
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Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
26. A operacionalização desse regime exigiu a criação do CST 61 e do Grupo N08a – Tributação do ICMS = 61 na NF?e, por meio do Ajuste SINIEF nº?01/2023, conforme disposto na Nota Técnica 2023.001. Foi previsto, exclusivamente no período de transição entre maio e agosto de 2023, o crédito poder ser calculado com base na multiplicação da alíquota ad rem (definida em convênio) pela quantidade adquirida, caso a NF?e não contivesse os campos específicos do grupo N08a (cláusula 33?E do Convênio ICMS nº 199/2022).
27. Destaque-se, a partir de setembro de 2023, a apropriação de crédito no regime monofásico (CST 061) exigir a presença obrigatória dos campos do grupo N08a na NF-e, conforme disciplinado na Nota Técnica 2023.001.
28. A fórmula veiculada pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 09/2020/SEFAZ/DF, embora originalmente vinculada às operações com substituição tributária (CST 060), pode ser empregada como parâmetro técnico para apurar a quantidade máxima de combustível consumido como insumo, desde que respeitados os limites de escrituração e apuração próprios do regime monofásico.
29. Nestes casos, o valor do crédito deverá ser apurado com base no ICMS efetivamente recolhido na origem da cadeia, conforme previsto no Convênio ICMS nº 199/2022.
30. Percebe-se, outrossim, a vedação veiculada pela Cláusula décima sétima dirigir-se aos estabelecimentos responsáveis por comercializar os combustíveis sob o regime monofásico, os quais não podem se apropriar de créditos anteriores na cadeia. Contudo, não se aplica às transportadoras adquirentes que utilizam o combustível como insumo em prestações tributadas de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, pois nesse caso, há consumo econômico vinculado à operação seguinte, permitindo o aproveitamento do crédito com base na jurisprudência pacificada, na IN nº 09/2020/SEFAZ/DF e no Convênio ICMS nº 26/2003.
31. Para respostas precisas às questões adicionais de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar essa Declaração de Ineficácia de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
CONCLUSÃO
32. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, a IN nº 09/2020/SEFAZ/DF é aplicável aos casos de aquisição de óleo diesel por contribuintes atuantes no transporte rodoviário de cargas que utilizem óleo diesel como insumo da atividade-fim, ainda que o combustível esteja submetido ao regime monofásico de tributação (CST 061), desde que não optem pelo crédito presumido previsto no RICMS/DF.
33. Nesses casos, a fórmula prevista no art. 2º da referida Instrução Normativa, que considera a quilometragem percorrida e o coeficiente de consumo médio conforme a capacidade de carga dos veículos, pode ser utilizada como critério técnico para limitar a quantidade de combustível que dá ensejo à apropriação de crédito fiscal, inclusive nas aquisições com CST 061.
34. Contudo, no regime monofásico, o valor do crédito apropriável estará limitado ao montante efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia, devendo ser observados os campos específicos do Grupo N08a da NF-e, conforme disciplinado na Nota Técnica 2023.001, no Ajuste SINIEF nº 01/2023 e no Convênio ICMS nº 199/2022.
35. Por fim, registre-se as respostas aqui expostas terem natureza interpretativa, destinando-se a esclarecer a aplicação da legislação tributária a uma situação específica, sem, contudo, conferir direitos absolutos ou definitivos. Dessa forma, a Consulta deve ser compreendida como um instrumento de orientação jurídica, e não como blindagem para livre atuação com base na resposta recebida, sem risco de eventual revisão ou questionamento pela Administração.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2025.
Zenóbio Farias Braga Sobrinho
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2025.
Luísa Matta Machado Fernandes Souza??
Gerência de Esclarecimento de Normas ?
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço o Consulente poder recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2025.
Mateus Torres Campos
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto
Publicado em: 03/10/2025 ás 00:00
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
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