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ICMS. 1. DECISÃO JUDICIAL (ACÓRDÃO TJDFT nº 1157329)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2025

PUBLICADO NO DODF Nº 188, DE 03/10/2025, PG 4 A 8.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2025

PROCESSO SEI Nº 04044-00024856/2025-63

ICMS. 1. DECISÃO JUDICIAL (ACÓRDÃO TJDFT nº 1157329). Autorização para que as empresas, representadas por sindicato das empresas de transporte de cargas, localizadas no Distrito Federal, que não tenham optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, possam se creditar do ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças, que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim. 2. INSTRUÇÃO NORMATIVA DISTRITAL Nº 9, DE 25 DE MAIO DE 2020. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, representado por sindicato das empresas de transporte de cargas, localizadas no Distrito Federal, que não optar pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS), poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol), lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças, que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim. 2.1 APLICAÇÃO. A Constituição Federal vigente, conforme dicção do seu art. 32, obsta a pisão do Distrito Federal em Municípios. A inpisibilidade do Distrito Federal em Municípios desencadeia situação de não incidência de ICMS sobre as prestações de serviços de transporte realizadas somente dentro do espaço geográfico distrital, sobre as quais incide apenas o ISS. Em decorrência da inpisibilidade do Distrito Federal em Municípios, a previsão do art. 1º da IN distrital nº 9/2020 não é aplicável no tocante à estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal. 3. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM DÉBITOS DE ISS E DE IPTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A legislação tributária federal (Lei Complementar nº 87/1996) e a legislação tributária distrital, aplicáveis à matéria em exame, não preveem para a situação fática da consulente — empresa possuidora de créditos de ICMS, não passíveis de compensação com débitos do mesmo imposto —, a compensação dos mencionados créditos com débitos de tributos de outra natureza, a exemplo do ISS (que também é decorrente da operação de transporte) e do IPTU. Demais disso, registra-se que a compensação de crédito de ICMS, por regra, só pode ser feita com débito de ICMS.

I – Relatório

1. Entidade sindical, representante das empresas transportadoras de carga e logística, localizadas no Distrito Federal, apresenta consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Noticia a consulente que impetrou mandado de segurança, tramitado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi deferido para determinar que seus filiados, os quais não tivessem optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, fossem autorizados a creditar-se do ICMS referente à aquisição dos insumos de combustível e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças, que estivessem diretamente ligados à execução de sua atividade fim. Afirma, ainda, que a sentença foi ratificada em segundo grau, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado em 19/07/2019.

4. Sustenta que alguns dos seus filiados lhe apresentaram dúvidas em função da real situação vivenciada por eles, conforme a seguir, ipsis litteris:

a) São empresas de transporte de carga, que também realizam suas atividades internamente no Distrito Federal, ou seja, no espaço geográfico do Distrito Federal;

b) São empresas que tem acumulado créditos superiores ao débito de ICMS;

c) O crédito não tem como ser compensado com ICMS próprio, porque nas operações internas recolhem apenas ISSQN.

5. Dito de outra forma, explica que o seu filiado possui crédito de ICMS superior ao débito a pagar, sem ter como utilizá-lo.

6. Aponta que o art. 156 do Código Tributário Nacional – CTN dispõe que uma das modalidades de extinção do crédito tributário é a compensação.

7. Nessa trilha, anota que o art. 111 do Decr. distrital nº 33.269/2011 estabelece que o contribuinte tem direito à restituição, total ou parcial do tributo pago à maior, nas hipóteses lá elencadas, e, segundo o art. 117 do mesmo diploma normativo, essa restituição pode se dar mediante a compensação.

8. Ainda nessa direção, alega que o art. 118-A do Decr. Distrital nº 33.269/2011, em complementação aos anteriormente citados, autoriza a restituição ou o ressarcimento mediante a compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza.

9. Depreende, então, que “enquanto os filiados da consulente possuem crédito de ICMS sem possibilidade de compensação nos termos do art. 50 e 62 do Decreto n. 18.955/1997, a legislação tributária do Distrito Federal parece permitir a compensação desse crédito com débitos próprios ou do grupo econômico de qualquer natureza”.

10. A seguir, aduz pairar uma dúvida quanto à possibilidade de — na situação concreta apresentada, na qual a empresa filiada ao retrocitado sindicato, possuidora de créditos de ICMS (crédito decorrente também de insumos), não passíveis de compensação com débitos de ICMS —, poder efetuar a compensação daqueles créditos com débitos tributários de outra natureza, a exemplo do ISS (que também é decorrente da operação de transporte) e do IPTU, haja vista a empresa transportadora de carga, filiada ao consulente, ser contribuinte tanto de ICMS quanto de ISS.

11. Por fim, o consulente explicita o seguinte questionamento, litteris.

Diante do exposto, consulta-se esse órgão fazendário sobre a possibilidade da empresa nessa situação, que possui crédito de ICMS, não passíveis de compensação com débito de ICMS, efetuar a compensação daquele crédito com débitos de tributos de outra natureza, como por exemplo o ISS (que também é decorrente da operação de transporte) e IPTU.

12. Após a Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE) ter promovido o saneamento do presente processo de consulta, nos termos da legislação de regência da matéria, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) (id. SEI 172012444), no que tange ao exame do mérito da consulta.

II – Análise

13. A princípio, registre-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

14. É oportunizado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta formal em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011.

15. Importa esclarecer que a presente resposta à consulta tem por objeto a interpretação da legislação tributária do Distrito Federal, aplicada aos fatos apresentados pelo consulente, não competindo à Administração Tributária apurar a veracidade ou a exatidão desses fatos. Nesse sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Demais disso, não se atribui a este pronunciamento qualquer efeito de convalidação ou invalidação das informações ou interpretações prestadas pelo consulente. Com efeito, a eventual constatação, no futuro, de que os fatos não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeitos.

16. Preliminarmente, é de todo oportuno observar o teor da decisão proferida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em exame do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, impetrado pela consulente. Tal decisão transitou em julgado no dia 30 de julho de 2019.

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS. ATIVIDADE FIM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Consoante o artigo 20 da Lei Complementar 87/96, o combustível e outros insumos utilizados por empresa de prestação de serviço de transporte de cargas constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte.

2. Tratando-se o combustível, lubrificante e peças de reposição para os veículos de carga, tidos como insumo, desde que integrem e viabilizem a concretização do objeto social do estabelecimento, não se lhes aplicam a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.

3. Correta a sentença que concedeu a segurança e autorizou as empresas associadas da impetrante, que não tenham optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim.

4. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada.

17. Em linhas gerais, a deliberação do TJDFT foi no sentido de autorizar que as empresas associadas à consulente — contribuintes de ICMS regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) —, que não tivessem optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, pudessem se creditar do ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis, lubrificantes, pneumáticos e autopeças, eis que indispensáveis ao exercício de suas atividades empresariais.

18. A afirmação de que a deliberação judicial em questão se refere a contribuinte de ICMS regularmente inscrito no CF/DF advém principalmente da aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, disposto no art. 19 e seguintes da Lei Complementar federal nº 87/1996. Segundo o art. 23 do mesmo diploma legal, o “direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. No caso, as obrigações acessórias acima anotadas se aplicam apenas a contribuinte de ICMS inscrito no CF/DF.

19. Demais disso, o item 3 da Ementa do Acórdão em tela esclarece que a autorização para empresas creditarem o ICMS advindo da aquisição de insumos diz respeito a empresas associadas que “não tenham optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido. No caso, só há de se falar em regime especial de apuração por crédito presumido para contribuintes de ICMS regularmente inscritos no CF/DF.

20. Por seu turno, faz-se necessário entender acerca da aplicação e funcionamento do princípio da não-cumulatividade do ICMS. A implementação deste princípio — previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da CF/88 e reproduzido no art. 19 do LC federal nº 87/1996 —, ocorre por meio da compensação, assegurando-se "ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação" (LC federal nº 87/1996, art. 20).

21. É de fácil percepção que, nos termos do princípio da não-cumulatividade do ICMS, a compensação a ser realizada entre débitos e créditos só pode ser de ICMS, ou seja, só pode se originar de operação sobre a qual incida o ICMSnão havendo a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS proveniente de operação sobre a qual não incida o aludido imposto, sob pena de estar-se criando regra nova. A operacionalização do princípio da não-cumulatividade do ICMS no âmbito do Distrito Federal ocorre nos termos da previsão do art. 62 do RICMS/DF. Confira.

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Regulamento do ICMS – RICMS/97)

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

(...)
Capítulo II

Do Regime de Compensação

Seção I

Da Não-Cumulatividade

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 31).

(...)

Seção III

Das Formas de Apuração do Imposto

Subseção I

Do Regime de Apuração Normal

Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 36).

22. Pois bem, após o TJDFT ter exarado decisão no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, o Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, também com base nas orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, constantes do Processo SEI nº 00040-00058236/2018-23, resolveu baixar a Instrução Normativa nº 9, datada de 25 de maio de 2020 e publicada no DODF nº 99, de 27/05/2020, conforme a seguir exposta, litteris.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 25 DE MAIO DE 2020

Publicada no DODF nº 99, de 27/05/2020, págs.: 05 e 06.

Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução da atividade fim das empresas de transporte de cargas do Distrito Federal não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e

Considerando decisão (Acórdão TJDFT nº 1157329) proferida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que autorizou as empresas associadas da impetrante, não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim;

Publicado em: 03/10/2025 ás 00:00

Subsecretaria da Receita

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