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ICMS/ST. Operações interestaduais. Usufruto da margem de valor agregado

Solução de Consulta nº 21 /2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA - 21/2025

PUBLICADO NO DODF Nº 197, DE 16/10/2025, PG 9-11.

 

Solução de Consulta nº 21 /2025

Processo SEI nº 04044-00034872/2025-64

ICMS. Operações interestaduais. Substituição tributária. Usufruto da margem de valor agregado prevista no inciso I do subitem 28.5, do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF. 1 - Quanto à alínea "a", inexistência do quesito de prévia autorização fiscal, atendidas as estritas condições estipulas. 2 - Quanto à alínea "b", exigência de requerimento formal para análise do pedido, nos termos da Portaria nº 73/2016. 3 - Em ambos os casos, necessidade de observância do subitem 28.15 do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF, que prevê equiparação a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. A interpretação do termo "controlado" deve observar a literalidade do artigo 1.098 do Código Civil.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata possuir “como objeto social principal, entre outras, a fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários, bem como a venda, importação e exportação de acessórios para veículos automotores”, sendo que desempenho de suas atividades adquire “partes e peças para veículos automotores, tanto importados quanto nacionais, as quais revende para os concessionários integrantes da rede de distribuição” de determinada montadora, com a qual alega possuir contrato de exclusividade nesse fornecimento.

3. Aponta que a presente consulta está relacionada ao “(...) tratamento tributário previsto nos subitens “28.3, “28.4” e “28.5”, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF, para fins de retenção e pagamento do imposto (ICMS) relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no item 28 do Anexo IV do RICMS/DF (Autopeças)”.

4. Em linhas gerais aduz, em razão de pertencer ao mesmo grupo econômico de fabricante de veículos localizado no exterior e no Brasil, ser possível, na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias autopeças indicadas no item 28 do Anexo IV do RICMS/DF — pelos concessionários integrantes da rede de distribuição do fabricante –, a utilização de Margem de Valor Agregado (MVA) de 36,56% prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 28.5 do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF, sobre o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, por conta da existência de contrato de exclusividade/fidelidade firmado entre eles.

5. Nesse contexto, são apresentados seus questionamentos:

(i) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, embora não seja controlada pelo fabricante de veículos automotor (HMB), subsidiária da concessionária Hyundai Motor Company, mas por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, ser possível, na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no item 28 do Caderno I do anexo IV do RICMS/MG (Autopeças) aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante (HMB) através de contrato de exclusividade/fidelidade firmado entre a Consulente e HMB, a utilização do MVA reduzido de 36,56%, previsto no subitem “28.5”, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF, sobre o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente?

(ii) Caso a resposta ao “item i” seja positiva, ou seja, é possível aplicar na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST o MVAs reduzidos conforme legislação mencionada, se é necessário que a Consulente ou a concessionária requeira administrativamente o referido benefício.

II - Análise

6. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

8. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)

9. Procedida a admissibilidade da consulta por esta Coordenação, passa-se ao exame do mérito da matéria, cingindo-se sobre a possibilidade de uso da MVA prevista para o regime de Substituição Tributária (ST) nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 28.5 do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF.

10. Tal regime, aplicável às operações internas e interestaduais, está delineado nos arts. 321 e seguintes do regulamento do imposto:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(...)

11. Nesse contexto, em operações internas e interestaduais, as mercadorias sujeitas ao regime de ST referentes às operações subsequentes a que se referem os arts. 321 a 336 deste regulamento, estão especificadas no Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

12. Dentre elas constam, no item 28 desse caderno, as mercadorias descritas como “Autopeças”, conforme detalhadas na tabela da norma, em operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, bem como nas operações internas.

13. No detalhamento do item 28, encontra-se o inciso I do subitem 28.5, que aponta a MVA de 36,56% a ser utilizada no cálculo da ST. A alínea "a" trata das saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automo­tores, para atender índice de fidelidade de compra, a que faz referência o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. Já a alínea "b" trata das saídas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

14. Cabe notar que, quanto ao usufruto da MVA da alínea "a" do dispositivo em comento, basta o contribuinte promover a saída de estabelecimento de fabricante de veículos automo­tores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, não sendo necessária qualquer autorização prévia por parte do fisco. A eventual fiscalização da operação acontecerá em qualquer momento posterior, no qual o fisco poderá verificar se o contribuinte cumpriu os quesitos normativos exigíveis para a utilização da referida MVA.

15. Atente-se que a norma contida na alínea "a" exige interpretação literal quanto à exata situação que abrange. Então, para que seja aplicável tal MVA, a remessa deve ser promovida por fabricante de veículos ao concessionário possuidor do índice de fidelidade, nos termos da disposições contidas na mencionada lei federal.

16. Então, nessa hipótese, frise-se, não há necessidade de autorização fiscal prévia voltada à utilização da referida MVA-ST de 36,56%, porém, caberá ao remetente certificar-se quanto ao exato atendimento dos quesitos exigíveis, uma vez que as operações estarão sujeitas a ulterior verificação fiscal, no prazo decadencial previsto em lei.

17. Noutro giro, quanto ao usufruto da MVA a que faz referência a alínea "b" do inciso I daquele dispositivo, o Poder Executivo resolveu disciplinar sua aplicação. Para tanto, editou a Portaria nº 73, de 5 de maio de 2016, estipulando procedimentos para a utilização dessa MVA, dentre os quais se destaca a necessidade de o concessionário protocolar requerimento prévio para usufruto do benefício:

Art. 1º Nas saídas dos produtos listados no item 28 de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Distrito Federal, relacionado em ato específico do Subsecretário da Receita, é autorizada a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA-ST) prevista na alínea "b" do inciso I do subitem 28.5, todos do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput nas aquisições que o concessionário fizer de parceiros do fabricante concedente, desde que este tipo de aquisição conste da convenção de fidelização firmada entre este e o concessionário adquirente.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o concessionário deverá protocolizar requerimento junto a qualquer Agência de Atendimento de Receita, dirigido ao Subsecretário da Receita.

(...)

18. Nesse contexto, a possibilidade de usufruto da MVA prevista na alínea "b" do inciso I do subitem 28.5 do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF dependerá, cumulativamente, de prévio requerimento administrativo do concessionário localizado no Distrito Federal, de análise da documentação e do deferimento por parte do Subsecretário da Receita. Diante disso, para essa hipótese, salvo expressa disposição autorizativa, a produção de efeitos terá início com a publicação do deferimento do pedido, não abrangendo, assim, operações pretéritas.

19. No entanto, deve ser observado o subitem 28.15 do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF:

28.15 - Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

20. Detalhando estas últimas disposições, desde que se trate de (i) estabelecimento atacadista de peças; (ii) controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário; e (iii) que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante mediante contrato de fidelidade, poderá ser utilizada a MVA-ST de 36,56%, observada a necessidade de autorização prévia do fisco, no caso de empresas controladas por estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, agropecuários e rodoviários.

21. Note-se que a norma acima exige o controle da empresa atacadista de peças pelo fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário. Ocorre que, nos termos declarados pelo próprio Consulente e pelo exame da documentação apresentada, por ora, tal quesito não foi atendido, ou seja, não se verifica, o controle da empresa remetente das peças pelo fabricante de veículos estabelecido no território nacional, a partir da definição legal de “sociedade controlada” contida na Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002 - Código Civil. A coligação, filiação ou simples participação não se confundem com controle, conforme dispõe a referida norma:

Art. 1.098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

22. Nesse contexto, o mero fato de pertencer ao mesmo grupo econômico não tem o condão de suprir a exigência de ser controlado pelo fabricante. Ademais, a aplicação da MVA reduzida configura espécie de benefício fiscal, e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do inciso II do artigo 111 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

(...)

23. Caso tenha questionamentos procedimentais relacionados à matéria, o canal de?Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico?www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

24. Por fim, aponte-se ainda que?esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

25. Em resposta aos questionamentos, informa-se:

A adoção da MVA-ST de 36,56%, nas saídas dos produtos a que faz referência a alínea "a" do inciso I do subitem 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/1997, de fabricante de veículos automo­tores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, não exige prévia autorização fiscal, sendo necessária a observação integral dos termos da norma.

Quanto às saídas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, para a adoção da MVA-ST prevista na alínea "b" do inciso I daquele dispositivo, exige-se a prévia autorização do Fisco do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 73/2016.

Para ambas as situações deve-se observar o subitem 28.15 do Caderno I do anexo IV do RICMS/DF, que equipara a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Nesse caso, o mero fato de o atacadista pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante não tem o condão de suprir a exigência de ser controlado pelo fabricante.

À consideração de V.S.ª.

Brasília-DF, 19 de setembro de 2025.

Geraldo Marcelo Sousa

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 6 de outubro de 2025.

Luísa Matta Machado Fernandes Souza

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília-DF, 10 de outubro de 2025.

Mateus Torres Campos

Coordenação de Tributação

Coordenador

 

Publicado em: 16/10/2025 ás 00:00

Subsecretaria da Receita

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