Divulga possibilidade de regularização de débitos relativos ao ISS, inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, por adesão a proposta de transação da PGDF e da SEEC-DF.
Observação: Edição Extra n° 106-A
EDITAL DE TRANSAÇÃO PGDF/SEEC Nº 05, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
DODF de 07/10/2025, Edição Extra n° 106-A, páginas 01 a 04. Publicação.
Divulga possibilidade de regularização de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, por adesão a proposta de transação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso III do art. 156 e art. 171, ambos do Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos incisos I e VII do art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos I, IV e VIII do art. 4º da Lei Complementar distrital nº 395, de 31 de julho de 2001; no inciso I do art. 2º, incisos I e II do 9º e § 6º do art. 10, todos da Lei n.º 7.684, de 5 de junho de 2025; no inciso I do art. 5º, incisos I e II do art. 6º; § 1º do art. 32, arts. 33 e 34, todos do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, e na Portaria Conjunta nº 42, de 21 de agosto de 2025, TORNAM PÚBLICO o presente edital de transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa, judicializados ou não, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
1. DO OBJETO DA TRANSAÇÃO
1.1. A transação por adesão ao presente Edital tem por objeto os créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, judicializados ou não.
1.2. A seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do contribuinte, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1 e estejam elegíveis no sistema na data de apresentação do requerimento eletrônico de adesão ao presente Edital.
2. DAS VEDAÇÕES
2.1. Não poderão ser incluídos na transação por adesão ao presente edital:
a) os débitos não inscritos em dívida ativa;
b) os débitos integralmente garantidos por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à fazenda distrital;
c) os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.
2.1.1. No caso da vedação da alínea a do subitem 2.1, é facultado ao devedor, antes de formalizar o requerimento eletrônico de adesão ao presente Edital, solicitar, no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), a imediata inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos, em até 7 dias antes do fim da vigência deste Edital, objetivando a consolidação na transação, dentro do prazo de vigência do presente Edital.
2.2. É vedada a transação que tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos.
2.3. É vedada a acumulação das reduções decorrentes do presente edital de transação por adesão com quaisquer outras asseguradas na legislação ou anteriormente aplicadas, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
2.4 A transação por adesão ao presente edital não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O requerimento de transação por adesão ao presente edital será feito exclusivamente por meio de protocolo virtual, disponibilizado no portal eletrônico PGConcilia – Negocia-DF (https://sisprot.pg.df.gov.br), da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no período de 10/11/2025 até 12/01/2026.
3.2. O formulário eletrônico de requerimento de transação por adesão ao presente edital deverá ser preenchido pelo interessado e deverão ser assinalados e informados nos campos próprios, acompanhado da respectiva documentação comprobatória:
a) o edital de transação ao qual se quer aderir;
b) a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus representantes legais;
c) a qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;
d) a fundamentação do pedido e a forma de liquidação pretendida, por meio da seleção no campo próprio do formulário, de todas as dívidas elegíveis, classificadas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, que o devedor pretende transacionar e a opção pelo pagamento integral, exclusivamente em dinheiro, em parcela única ou do pagamento parcelado do débito transacionado com a indicação da quantidade de parcelas conforme discriminado no subitem 4.1;
d.1) no próprio formulário será possível ao aderente fazer a simulação e concluir a negociação de acordo com a seleção de parcelas que pretende transacionar, observado o item 4 deste Edital;
e) a declaração de assunção dos compromissos de que trata a Lei n.º 7.684, de 5 de junho de 2025, o Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, a Portaria Conjunta nº 42, de 21 de agosto de 2025 e este Edital;
f) a declaração de que, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
g) a declaração do compromisso de confidencialidade sobre todas as tratativas que se desenvolverem durante a tentativa de transação, comprometendo-se a não pulgar nem utilizar as negociações para nenhuma finalidade;
h) a declaração de ciência de que a transação por adesão ao presente edital será processada por meio de sistema eletrônico e a comunicação e a notificação dos atos será feita exclusivamente por mensagem enviada por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do respectivo requerimento e que a ausência de resposta às notificações, implicará o encerramento da negociação e arquivamento do pedido;
i) a declaração de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;
j) a declaração de renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
k) a declaração de que irá peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais;
l) a declaração de ciência de que deverá ser comprovada, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da celebração do respectivo termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, por meio de protocolo virtual, disponibilizado no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sob pena de rescisão da transação;
m) a declaração de ciência de que deverá ser apresentada cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente distrital de depósito judicial eventualmente existente, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da celebração do respectivo termo de transação, por meio de protocolo virtual, disponibilizado no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sob pena de rescisão da transação;
3.2.1. Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, representante legal da pessoa jurídica, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CFDF (quando houver), domicílio fiscal eletrônico, endereço postal completo, endereço eletrônico, números de telefones para contato e número de WhatsApp.
3.3. O Distrito Federal não se responsabilizará por requerimento de transação por adesão ao presente edital não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. 3.4. Preenchido o formulário eletrônico de requerimento de transação por adesão ao presente edital e assinalados todos os campos próprios e obrigatórios do subitem 3.2, o aderente irá gerar o termo de adesão e imediatamente assinará eletronicamente o respectivo termo pelo gov.br.
3.4.1. Assinado o termo de adesão pelo aderente, o portal eletrônico emitirá e disponibilizará ao aderente a linha digitável para pagamento da parcela única ou da entrada mínima no caso de pagamento parcelado, cujo vencimento ocorrerá no último dia útil do mês de assinatura do termo de transação, nos termos do subitem 4.3.2;
3.4.2. No caso de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência indicadas no subitem 4.1.2 e de transação que envolva microempresa ou empresa de pequeno porte, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, instituições de ensino e microempreendedor inpidual, indicados no subitem 4.1.3, o formulário eletrônico de requerimento de transação por adesão ao presente edital do subitem 3.2, deverá ser preenchido e anexada a respectiva documentação comprobatória que comprove o enquadramento excepcional na categoria indicada e assinalada;
3.4.2.1. Preenchido o formulário eletrônico e anexada a documentação comprobatória nos termos do subitem 3.4.2, o aderente irá enviar o termo de adesão nos moldes pretendidos para análise e aprovação da documentação comprobatória anexada que comprove o enquadramento excepcional na respectiva categoria indicada e assinalada.
3.4.2.2. Aprovada a documentação comprobatória pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), o aderente será comunicado e notificado para assinatura eletrônica do termo de adesão no prazo de 3 dias corridos e desde que até o último dia útil do respectivo mês, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento.
3.4.2.2.1. Assinado o termo de adesão pelo aderente, o portal eletrônico emitirá e disponibilizará ao requerente a linha digitável para pagamento da parcela única ou da entrada mínima no caso de pagamento parcelado, cujo vencimento ocorrerá no último dia útil do mês de assinatura do termo de transação, nos termos do subitem 4.3.2;
3.4.2.3. Não Aprovada a documentação comprobatória pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), por não fazer jus ao enquadramento excepcional na categoria indicada e assinalada, o indeferimento do requerimento de transação por adesão ao presente Edital será comunicado ao requerente, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento.
3.4.2.3.1. Na hipótese do indeferimento do subitem 3.4.2.3, o requerente poderá apresentar novo requerimento de transação por adesão sem pedido de enquadramento excepcional previsto no subitem 3.4.2, no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, desde que dentro do prazo de vigência do presente edital.
3.5. No caso do pagamento parcelado do débito transacionado, é dever da parte aderente emitir o Documento de Arrecadação (DAR) Distrital correspondente às parcelas subsequentes, no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/parcelamento), de acordo com o número do parcelamento indicado na aba “ minhas negociações” do portal eletrônico.
3.6. A assinatura eletrônica do termo de transação pelo aderente implica a aceitação de todos os termos e condições fixadas no presente Edital e no respectivo termo de transação.
3.7. A adesão à presente transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) assinatura do termo de transação, nos termos dos subitens 3.4 e 3.6; e
b) pagamento da parcela única ou da entrada mínima prevista nos subitens 4.3.1 e 3.4.1, dentro do prazo e respeitadas as previsões contidas neste Edital, por meio da linha digitável, cuja emissão pelo portal eletrônico é de inteira responsabilidade da parte aderente;
3.7.1. O não pagamento da parcela única ou da entrada mínima, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração da transação por adesão ao presente edital, não operando nenhum efeito jurídico.
3.8. A celebração da transação constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos da Lei federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
4. DAS CONCESSÕES OFERECIDAS, DAS CONDIÇÕES E DO PLANO DE PAGAMENTO
4.1. A transação por adesão ao presente edital contempla a concessão de descontos nas multas de ofício moratórias, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos aos créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS especificados no subitem 1.1, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;
4.1.1. O valor a ser transacionado será apurado pela aplicação dos seguintes descontos, observados os limites estabelecidos na tabela I do Anexo I do Decreto nº 47.337, de 2025 (regra geral para créditos tributários):
Quantidade de parcelas | Classificação do crédito | Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
Única | Irrecuperável | 65% |
Difícil recuperação | 60% | |
2 a 36 | Irrecuperável | 55% |
Difícil recuperação | 50% | |
37 a 60 | Irrecuperável | 45% |
Difícil recuperação | 40% | |
61 a 96 | Irrecuperável | 35% |
Difícil recuperação | 30% | |
97 a 120 | Irrecuperável | 25% |
Difícil recuperação | 20% |
4.1.2. No caso de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o valor a ser transacionado será apurado pela aplicação dos seguintes descontos, observados os limites estabelecidos na Tabela III do Anexo I do Decreto nº 47.337, de 2025, independentemente da classificação do crédito:
Quantidade de parcelas | Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
Única | 70% |
2 a 60 | 60% |
61 a 72 | 50% |
73 a 96 | 40% |
97 a 120 | 30% |
121 a 145 | 20% |
4.1.3. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a
Publicado em: 07/11/2025 ás 00:00
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