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Portaria nº 923/2025 - Fixa as datas de vencimento do IPVA/2026

Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2026, conforme o algarismo final da placa do veículo.

PORTARIA Nº 923, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

DODF de 19/11/2025, páginas 10 e 11. Publicação.

Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2026, conforme o algarismo final da placa do veículo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 31 do do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2026 poderá ser pago em até seis parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 50,00.

§ 2º Quando o valor do IPVA for inferior a R$ 100,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual diferença de centavos decorrente da pisão em parcelas será incorporada à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante do seguinte calendário:

DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO

Algarismo Final

Parcela Única ou Primeira Parcela

Segunda Parcela

Terceira Parcela

Quarta Parcela

Quinta Parcela

Sexta Parcela

1 ou 2

23/02/2026

23/03/2026

22/04/2026

25/05/2026

22/06/2026

20/07/2026

3 ou 4

24/02/2026

24/03/2026

23/04/2026

26/05/2026

23/06/2026

21/07/2026

5 ou 6

25/02/2026

25/03/2026

24/04/2026

27/05/2026

24/06/2026

22/07/2026

7 ou 8

26/02/2026

26/03/2026

27/04/2026

28/05/2026

25/06/2026

23/07/2026

9 ou 0

27/02/2026

27/03/2026

28/04/2026

29/05/2026

26/06/2026

24/07/2026

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o art. 13, caput, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br>, pelo seguinte caminho de acesso:<Atendimento Virtual>, Tipo de pessoa:<Pessoal Física> ou <Pessoa Jurídica>, Assunto:< IPVA>, Tipo de Atendimento:< Efetuar Reclamação Contra o Lançamento de IPTU/TLP – serviço>.

§ 1º A impugnação a que se refere o caput deverá ser instruída com cópia de documento de pulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.

§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º ou acompanhada apenas de:

I - anúncio inpidual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou

II - avaliação inpidual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo, decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, ou quando o fato gerador do IPVA ocorrer em data distinta de 1º de janeiro, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no prazo mínimo de 30 dias contados do ato de lançamento, e o das demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e no parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 4.597, de 9 de maio de 2011.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

 

Publicado em: 19/11/2025 ás 00:00

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