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Concede isenção de ITBI à instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda de CDRU-S

Altera a Lei nº 6.466/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre o IPVA, do IPTU, do ITCD, do ITBI e da TLP.

Observação: Edição Extra nº 123-A

LEI Nº 7.816, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoria: Poder Executivo

 

DODF de 12/12/2025, páginas 49. Publicação.

 

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º ...

...

VIII – a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das concessões de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, de que trata a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

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Publicado em: 16/12/2025 ás 00:00

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