Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU, relativamente ao exercício de 2026, e dá outras providências
Observação: Suplemento, página 01.
LEI Nº 7.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
DODF de 23/12/2025, Suplemento, página 01. Publicação.
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2026, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2026 deve observar os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se exclusivamente ao imóvel que:
I - não conste do Anexo I; ou
II - ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2025;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2025 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis; ou
c) tenha sido comercializado pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap no exercício de 2025.
Parágrafo único. Para o exercício de 2026, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2025, atualizados pelo índice de 5,10%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado de outubro de 2024 a setembro de 2025.
Art. 3º Para lançamento do IPTU incidente sobre novos imóveis incluídos no cadastro fiscal oriundos de desmembramento, efetuado em 2025, podem ser utilizados os valores constantes do Anexo II.
Art. 4º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 5º Para a apuração do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I ou II, deve ser realizada avaliação inpidualizada pela administração tributária na forma do art. 13 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 22 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
NOTA: PARA ACESSAR O INTEIRO TEOR DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI, CLIQUE AQUI.
Publicado em: 23/12/2025 ás 00:00
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